Quando se realizar um procedimento médico particular, seja ele estético ou não, muitas vezes o consumidor é pego de surpresa com a cobrança de exorbitantes valores, no momento de realizar o procedimento ou depois que o procedimento é realizado.
Nestas situações, é possível requerer a redução do valor cobrado?
A luz do Código de Defesa do Consumidor, há situações em que o valor cobrado pode sim ser readequado tomando por base o direito ao orçamento prévio e/ou a informação clara e precisa.
O orçamento prévio é um dos direitos do consumidor, previsto no art. 40 que assim determina:
Art. 40 O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços. previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Pela literalidade do artigo acima, é possível constatar que não basta dizer o valor da mão-de-obra ou descrever apenas como “prestação de serviço”.
O orçamento prévio de serviços, precisa ser discriminado, trazendo, valor, materiais, equipamentos, condições de pagamento, data de início e fim.
Isto porque, entre os direitos básicos do consumidor, também está o da informação clara e precisa que emerge do art. 6º III do CDC.
Mas, nem sempre este direito é respeitado.
Foi o que aconteceu com uma paciente submetida a cirurgia em Brasília.
Embora o procedimento cirúrgico tenha sido realizado mais de 12 horas após a entrada da paciente no hospital, o anestesista não apresentou orçamento prévio, enviando o valor dos honorários somente 48 horas após a realização da cirurgia.
Porém, a exorbitante quantia cobrada, associada a ausência de orçamento prévio, levou a consumidora a acionar o judiciário para requerer a revisão do valor.
Ao analisar a questão o judiciário entendeu que a paciente consumidora tinha direito à revisão de cobrança ordenando a redução dos honorários médicos pela metade.
Isso foi possível porque a conduta do médico anestesia, feriu o Art.40 do CDC, e também o art.6º, III, do Código de Defesa do consumidor, pois, além de não ter fornecido o orçamento antes do procedimento cirúrgico, o documento apresentado após a realização da cirurgia, não discriminava o serviço prestado, nem a hora de início e nem de fim da prestação, conforme pontuado pela juíza que analisou a questão, que assim discorreu:
o documento de cobrança apresentado à paciente, dois dias depois do procedimento cirúrgico, com a pretensa denominação “orçamento do serviço de anestesiologia”, não apresenta detalhamento desse serviço ou composição do valor ali disposto, tampouco cumpre com os requisitos legais elencados no art.40 do CDC. ” (TJDFT – 2JECICRSOB – PJE J0703699-75.2017.8.07.0006)
Assim, entendeu a juíza que houve descumprimento de preceitos legais pelo médico anestesista, ordenando a redução dos honorários cobrados pela metade.
Portanto, o Código de Defesa do Consumidor garante não apenas o direito a orçamento prévio discriminando os serviços a serem prestados, inclusive em caso de procedimentos médicos, mas a possiblidade de se requerer judicialmente a redução dos valores cobrados quando na ausência do orçamento prévio ou quando este não tiver o detalhamento dos serviços a serem prestados.
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