Imagine que você está esperando uma correspondência ou uma encomenda importante e ela é entregue em endereço errado. Ou pior: imagine que de repente você descobre que foi condenado à revelia em um processo para o qual nunca recebeu intimação.
Situações como esta tem se tornado muito frequentes e acabam por gerar transtornos e prejuízos as vezes imensuráveis.
Mas, nestes casos, é possível requerer judicialmente a reparação do prejuízo?
A resposta é sim.
Para o Código de Defesa do Consumidor, a entrega de correspondência ou encomenda em endereço errado configura falha na prestação de serviço, que pode gerar indenização por danos morais e materiais, diante da responsabilidade civil destes prestadores de serviços.
Isso porque, o serviço de entrega de encomenda e cartas está regido pelo Código de Defesa do Consumidor o qual, estabelece em seu Art. 14:
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A regra vale para qualquer prestadora de serviços, pública ou privada, inclusive os Correios.
Importante destacar que a empresa responde independentemente da existência de culpa, ou seja, não importa se o erro foi da empresa ou de seus prepostos (carteiro ou entregadores) pois, para a lei, carteiros e entregadores atuam como prepostos das empresas, cabendo a elas responder pelo prejuízo, diante da responsabilidade objetiva.
A título de exemplo, o TRF condenou recentemente os Correios a indenizar um homem que foi surpreendido com uma execução judicial de um processo que sequer sabia que existia.
No caso, o carteiro simulou a entrega de intimação em endereço diverso do endereço do homem, falsificando a assinatura do destinatário e dados de identidade no Aviso de Recebimento (A.R.), o que levou o judiciário ao erro de achar que o homem havia sido regularmente intimado e, por não ter respondido ao processo, foi condenado a revelia.
No julgamento da demanda, o Juiz Federal destacou que:
Em situações tais, deve ser reconhecida a responsabilidade da ECT pelo evento danoso uma vez que, como já entendeu este tribunal: O prestador de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores, só se eximindo quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a inexistência de defeito no serviço, consoante dispõe o artigo 14, caput e § 3º do CDC.
Levando-se em conta os três elementos que configuram os pressupostos da responsabilidade civil (fato, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo), verifica-se que a pretensão da parte autora se enquadra nos parâmetros jurídicos do dever de responsabilização da ECT, impondo-se a esta a obrigação de indenizar aquela pelo abalo moral sofrido.
Agora, é preciso estar atento pois, não basta alegar prejuízo: é preciso comprovar que de fato aquela situação gerou danos que ultrapassaram a esfera do mero dissabor.
No caso do exemplo acima, o homem conseguiu comprovar a existência de execução judicial proveniente de condenação à revelia, ou seja, que sequer teve a chance de se defender, o que tornou presumível a aflição, angústia, que se constituiu no dano moral passível de indenização.
Por isso é importante ter a assessoria de um advogado para defender seu direito de buscar a reparação pelos danos causados pela falha na entrega de correspondência e encomendas.
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